Documento:10053068171
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000291-76.2024.8.21.0077/RS

AUTOR: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES

RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

DESPACHO/DECISÃO

Vistos etc.

O Município de Venâncio Aires ajuiza ação civil pública requerendo, em tutela de urgência, seja, a requerida compelida a restabelecer, modo imediato, o fornecimento de energia elétrica em todas as econominas situadas no Município de Venâncio Aires, bem como se abstenha de realizar cobrança dos usuários.

A legitimidade do Município para ajuizamento da demanda vem estampada no artigo 5º, IV, da Lei 7.347/1985. 

De outra banda, a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora restam evidenciados.

Com efeito, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a requerida sendo concessionária deste serviço público tem o dever de prestar serviço adequado, sem solução de continuidade. 

Embora em situação excepcional teria a concessionária prazo mais estendido para restabelecimento da energia elétrica, como é o caso de eventos climáticos severos, não há justificativa para tamanha demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica como é o caso narrado na inicial. São mais de cinco dias em que várias residências do Município (fato público e notório, que decorre dos noticiários diários) permanecem sem energia elétrica, sem que tenham sequer previsão de quando será restabelecida e não se pode olvidar que tal circunstância afronta princípio constitucional da dignidade da pessoa humana diante das consequências da falta do serviço essencia. São famílias inteiras, por exemplo, sem água porque a água depende da energia para chegar ao consumidor, sem possibilidade de higiene mínima, outras que dependem da energia elétrica para garantir sua vida porque necessitam manter medicação refrigerada, sem falar do prejuízo decorrente da perda de alimentos e também produção, como é o caso, por exemplo, do leite.

À concessionária incumbe em situações extremas, adotar medidas extremas, seja contratando equipes emergencias, seja se socorrendo de pessoal de outras regiões não afetadas porque este foi o compromisso assumido quando recebeu a concessão de fornecimento de serviço público essencial não podendo dele se eximir sob o argumento de que se trata de caso fortuito ou força maior.

Por tudo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida , no prazo de 24 horas, RESTABELEÇA EM TODAS as unidades consumidoras do Município de Venâncio Aires o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 800,00 por cada unidade que permaneça sem energia elétrica, bem como para VEDAR a cobrança pelo fornecimento de energia no período em que o consumidor esteve privado de tal fornecimento.

Cite-se e intime-se, com urgência, a requerida.

Cadastre-se e intime-se o Ministério Público.

Município já intimado eletronicamente.

Cumpridas as determinações, acima encaminhe-se o processo ao juízo competente.



Documento assinado eletronicamente por CRISTINA MARGARETE JUNQUEIRA, Juíza de Direito, em 21/1/2024, às 17:38:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10053068171v7 e o código CRC f5a55d6b.


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