Durante reunião na manhã desta quarta-feira (9), integrantes do Centro de Operações de Emergência em Saúde, decidiu pela liberação das licenças eventuais para programações públicas. No entanto, de acordo com a fiscal de posturas, Daniele Morh, o grupo destacou o cenário de cuidado com a propagação do coronavírus, com sobrecarga de atendimentos das unidades básicas de saúde e reforça a importância do cumprimento dos protocolos de prevenção, especialmente, o uso de máscara e a cobrança da carteira de vacinação com as doses atualizadas. O COE alerta ainda a possibilidade de escassez de testes para confirmação do contágio, como já acontece em outros municípios, pela indisponibilidade dos exames no mercado farmacêutico.
O COE definiu que segue vigente a obrigatoriedade do uso de álcool gel e o afastamento de pessoas com sintomas gripais. Os casos com confirmação de contaminação seguem com a necessidade de isolamento de sete a 10 dias. O grupo alerta aos estabelecimentos que realizam eventos com a presença de público para a necessidade de cobrança da carteira de vacinação atualizada. A fiscalização vai atuar nesse sentido e os locais ficam sujeitos a interdição caso não cumprirem as regras.
Art. 6º Será exigida comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as permanência no interior dos seguintes estabelecimentos, eventos e/ou locais de uso coletivo:
I – competições esportivas com público;
II – eventos de entretenimento em locais fechados, como casas de festas, casas noturnas ou similares, ou em locais abertos, com controle de acesso de público;
III – feiras e exposições corporativas, convenções, congressos e similares;
IV – cinemas, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculos, casas de shows e similares;
V – parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins botânicos, zoológicos e outros atrativos turísticos similares.
§ 1º A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen, conforme calendário vacinal.
§ 2º Fica recomendada a solicitação da apresentação de comprovação de vacinação contra a COVID-19, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde, para ingresso nos estabelecimentos, eventos e locais de uso coletivo não abrangidos pela obrigatoriedade estabelecida no “caput” deste artigo.
§ 3º Em caso de constatação do descumprimento deste protocolo, o estabelecimento será imediatamente interditado, de forma cautelar pelo período mínimo de 15 dias, podendo ser prorrogado por tempo indeterminado.
§ 4º O retorno da atividade somente será autorizada após deliberação do Gabinete de Crise em saúde – COE, mediante protocolo devidamente justificado do proprietário ou responsável pelo estabelecimento.
§ 5° A interdição cautelar não exclui as demais penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437/1977 e na Lei nº 6.765, de 31 de março de 2021.